O GEDAL
traz como objetivo primaz de sua existência a democratização do acesso
à Astronomia em todos os níveis e setores da sociedade londrinense.
O GEDAL esteve presente em vários
eventos ligados a astronomia e desenvolve várias atividades, veja
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ESTATUTO SOCIAL
GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA
GEDAL
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1 – Sob a denominação de GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA – ou pela forma abreviada “GEDAL”, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO , e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede e Prazo de Duração
Art. 2 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA terá sua sede e foro na cidade de Londrina – Paraná, situada na Rua Minervino Luiz de Oliveira n. ° 194, CEP: 86.045-380 – Cafezal II.
Art. 3 – O prazo de duração do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA tem por finalidade democratizar o acesso ao conhecimento astronômico e desenvolver uma estrutura para o estudo e divulgação da Astronomia, tudo conforma previsto neste estatuto.
Parágrafo Primeiro – Para a consecução de suas finalidades, o GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA poderá sugerir, promover, colaborar, desenvolver, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I. Desenvolvimento de toda uma estrutura para a pesquisa e divulgação de Astronomia;
II. Conscientização da importância da Astronomia como conhecimento para toda a comunidade;
III. Ter uma publicação periódica;
IV. Captar recursos para desenvolvimento do projeto;
V. Incentivar a aprendizagem e a divulgação de Astronomia;
VI. Buscar recursos na área de incentivo fiscal, para desenvolvimento do projeto;
VII. Promover o fácil acesso a material de aprendizagem na área de Astronomia.
VIII. Promover a agregação de novos membros para comporem o GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA;
IX. Promover eventos astronômicos para membros do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA e para a comunidade londrinense em geral;
X. Ter um observatório astronômico estruturado;
XI. Promover palestra sobre Astronomia em colégios do ensino público;
XII. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Parágrafo Segundo – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres
Art. 6 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA é constituído por um número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos e colaboradores.
Art. 7 – São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinarem os atos consecutivos da entidade.
Art. 8 – São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA.
Art. 9 – Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo secretariado.
Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 10 – São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
I. Participar de todas as atividades associativas,
II. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;
III. Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA; e,
IV. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 11 – São deveres dos associados:
I. Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações dos órgãos da sociedade;
II. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA e difundir seus objetivos e ações; e,
III. Colaborar para a realização dos objetivos sociais na forma que a direção da entidade colocar ao associado.
Art. 12 – Considera falta grave, passível de exclusão, provocar ou causas prejuízo moral ou material para o GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 13 – A assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos sócios do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA.
Art. 14 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário e ordinalmente uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I. Apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior e o Orçamento e Plano Atual de Trabalho para o novo exercício;
II. Nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;
III. Nomeação dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal;
IV. Deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos e colaboradores;
V. Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI. Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio Social;
VII. Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 15 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de telefone ou carta endereçada a todos os sócios e com antecedência de 03 dias úteis.
Art. 16 – O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Único – Terão direito a voto nas assembléias todas categorias de sócios: efetivos e colaboradores, este último desde que em dia com a sua colaboração.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 17 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA será dirigido pela Diretoria Executiva, composta por um Diretor Presidente; Diretor Vice Presidente; Diretor Financeiro; Diretor Primeiro Secretário e Diretor segundo Secretário, eleita em Assembléia Geral, para um período de 02 anos permitida a reeleição.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data da extinção do mandato do presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo Único – Ao Diretor Financeiro caberá assinar em conjunto os cheques, contratos, convênios e escrituras públicas e colaborar com o Presidente da Associação, bem como representá-lo quando seus impedimentos forem inferiores a 30 dias.
Art. 18 – O Presidente do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear um Diretor executivo, para:
I. Coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA;
II. Celebrar convênios e realizar a afiliação do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA à instituições ou organizações nacionais ou internacionais congêneres;
III. Representar o GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA em eventos, reuniões e demais atividades do interesse da Associação;
IV. Propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
V. Propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
VI. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
VII. Elaborar o regimento interno e o Organograma Funcional do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA;
VIII. Convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário.
IX. Exercer outras atribuições inerentes aos cargos e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único – É vetado à qualquer membro da Diretoria ou à qualquer associado, praticar atos de liberdade às custas do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 19 – Com o objetivo de orientar os sócios e do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implantação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA.
Art. 20 – O Conselho Consultivo compor-se-á de até 09 membros, com mandato de 02 anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Primeiro Secretário, na ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 21 – Quando convocados nos termos deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 22 – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Art. 15, alínea III, deste Estatuto.
Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA, oferecendo as ressalvas sempre que julgarem necessárias;
II. Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA, sempre que necessário;
III. Comparecer quando convocados, as Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessários;
IV. Opinar sobre a dissolução e liquidação do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente i o voto de qualidade.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 24 – O patrimônio do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 25 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 26 - O exercício financeiro do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA encerar-se-á no dia 31 de dezembro da cada ano.
Art. 27 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação do GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a lei n. ° 9.790, de 23 de março de 1.999.
Art. 28 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA não distribuirá entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, E OS DIRETORES NÃO RECEBEM REMUNERAÇÃO SOB NENHUMA FORMA.
Art. 29 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do Capítulo Terceiro, Art. 4, alínea I à XI.
Art. 30 – O Conselho Fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da entidade.
Art. 31 – É vetado ao GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas bem como é expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 32 – O GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. Que se dê publicidade por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;
III. A realização da auditoria, da aplicação dos eventuais dos recursos;
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, será feita conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 33 – Na hipótese de ao GRUPO DE ESTUDO E DIVULGAÇÃO DE ASTRONOMIA DE LONDRINA perder a qualificação instituída pela lei n. ° 9.790, de 23 de março de 1.999, o respectivo acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, que tenha o mesmo objetivo social.
O Presente Estatuto é Cópia do Lavrado em Livro Próprio que fica arquivado na entidade.
Londrina, 28 de Maio de 2.001.
MIGUEL FERNANDO MORENO
Visto do Advogado
JORGE WASHINGTON NOBREGA DE SALLES FILHO – OAB/PR 22.578-B